Lei que Obriga a entradas dos Deficientes Fisicos em Eventos Culturais, Esporte e Lazer em Geral
O PREFEITO MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA, Estado da Bahia, no uso das suas atribuições,
FAÇO saber que a Câmara Municipal, através do Projeto de Lei nº 206/2009, de autoria do Edil Carlos Alberto Costa da Rocha, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica garantido, no Município de Feira de Santana, a todo portador de deficiência que necessite de cadeira de rodas, gratuidade de ingresso para seu respectivo acompanhante, em eventos culturais e esportivos, organizados por pessoas públicas ou privadas, nos termos desta Lei.
Art. 2º - Os organizadores dos eventos a que alude esta Lei deverão afixar cartaz indicando o número desta Lei e a redação constante na ementa, em todas as entradas dos mesmos, a partir de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 3º - O descumprimento desta Lei sujeita ao infrator multa no valor de 20 (vinte) salários mínimos.
Parágrafo único – Em caso de reincidência o valor da multa será triplicado.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, 09 de agosto de 2010.
TARCÍZIO SUZART PIMENTA JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
MILTON PEREIRA DE BRITTO
CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO
ANTÔNIO MAURÍCIO SANTANA DE CARVALHO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
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